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19 de Abril de 2024
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    Quinta Turma nega habeas corpus a ex-prefeito de Indaiatuba (SP)

    há 6 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus feito pela defesa de Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, ex-prefeito de Indaiatuba (SP), acusado de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crime de responsabilidade. Segundo as investigações, o ex-prefeito teria participado de um esquema fraudulento de desapropriação de terrenos na cidade.

    A defesa ingressou com o habeas corpus no STJ, com pedido de liminar, a fim de que fosse reconhecida a nulidade de uma operação de busca e apreensão, em virtude de ter sido executada quase três meses após a expedição do respectivo mandado.

    Para a defesa, a demora na execução da medida revelaria sua desnecessidade e até mesmo o esvaziamento de seu objeto, devendo, portanto, ser considerada nula, assim como todas as provas decorrentes. A defesa também alegou a utilização de ação controlada sem prévia autorização judicial.

    Supressão de instância

    Em seu voto, o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que as questões levantadas pela defesa não foram previamente submetidas à análise da corte local, o que impede o STJ de examiná-las, sob pena de supressão de instância.

    “Mesmo o habeas corpus, remédio constitucional que pode ser utilizado por qualquer cidadão, não prescinde da correta observância às formalidades processuais, motivo pelo qual deve trazer matéria já analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário”, afirmou o ministro.

    Afirmação genérica

    Além disso, segundo o relator, não há necessidade de se estipular um prazo para cumprimento da medida de busca e apreensão, que já está disciplinada nos artigos 240 a 250 do Código de Processo Penal. Para ele, a verificação de possível ilegalidade em relação ao prazo exige que a defesa demonstre que a situação “desbordou da proporcionalidade”.

    “Na hipótese dos autos, o impetrante simplesmente afirma que o transcurso de quase três meses entre o deferimento da medida e sua execução tornou a medida prescindível a ponto de esvaziar sua necessidade. Entretanto, não trouxe nenhum elemento concreto nesse sentido, se limitando a fazer mencionada afirmação de forma apriorística, sem nenhum elemento empírico que a subsidie. Portanto, não há falar em esvaziamento da medida”, disse o magistrado.

    Em relação ao suposto uso de ação controlada sem prévia autorização judicial, o ministro ressaltou que o que ocorreu não foi a utilização do mecanismo da medida controlada e, sim, a coleta de provas de acordo com o surgimento dos fatos e o aprofundamento das investigações.

    A rejeição do pedido de habeas corpus foi unânime. Houve interposição de embargos de declaração, também rejeitados.

    Leia o acórdão.
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