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18 de Abril de 2024
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    Vara federal de Curitiba é competente para julgar denunciados da segunda fase da Operação Hashtag

    há 6 anos

    Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a competência da 14ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar denunciados da segunda fase da Operação Hashtag, que investiga crimes de organização criminosa e promoção do Estado Islâmico no Brasil com base na Lei Antiterrorismo. Os ministros entenderam que há conexão entre as condutas dos réus da primeira ação penal originada da investigação e as de um segundo grupo acusado posteriormente.

    No recurso em habeas corpus, a defesa do segundo grupo pleiteava que fosse trancada a ação penal para declarar a incompetência do Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba, com a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal de São Paulo.

    Segundo alegou, os crimes apontados na denúncia não foram praticados, em tese, em local que justificasse a atração da competência territorial, além do que não haveria qualquer vinculação subjetiva entre os denunciados nas duas fases da operação. No recurso, afirmaram que o segundo grupo seria composto por indivíduos com atividades independentes, sem vinculação com os primeiros agentes e sem propósitos comuns para a prática de infrações concatenadas.

    Atividade conjunta

    No entanto, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, entendeu haver indícios de que a atividade de promoção da organização terrorista Estado Islâmico era realizada de forma conjunta e articulada pelos acusados em ambas as ações penais.

    “Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os recorrentes e os réus da primeira ação penal compartilhavam e discutiam entre si material de promoção da organização terrorista internacional, havendo, inclusive, um denunciado comum a ambas as ações penais”, esclareceu a relatora em seu voto.

    Nesse contexto, informou a ministra, “verifica-se que a prova de circunstâncias elementares das condutas apuradas em um dos processos possui o condão de interferir na comprovação da infração apurada na outra ação penal”. Desse modo, estaria delineada a hipótese de conexão prevista no artigo 76, incisos I e II, do Código de Processo Penal.

    Juiz natural

    Para os recorrentes, a escolha da mesma competência territorial representaria uma violação às garantias do juiz natural e da imparcialidade, tendo sido feita apenas para facilitar o trabalho acusatório.

    A relatora, contudo, entendeu que a distribuição das ações penais por conexão não causaria esse prejuízo. “Pelo contrário, torna possível a efetivação das referidas garantias, fixando-se o juízo competente na forma da lei e permitindo o processamento do feito perante o órgão jurisdicional que reúne melhores condições de examinar o contexto fático das ações criminosas imputadas”, explicou.

    A ministra ainda destacou a explicação do Ministério Público Federal ao dividir as ações penais. Segundo o MPF, na data do oferecimento da primeira denúncia, alguns investigados já se encontravam presos e outros estavam em liberdade, o que o levou a optar pela continuidade das investigações em relação ao segundo grupo naquele momento.
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