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25 de Abril de 2024
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    STJ mantém afastamento do prefeito e de nove servidores do município de Pendências (RN)

    há 16 anos

    Continuarão afastados cautelarmente dos cargos que ocupavam na prefeitura do município de Pendências, no Rio Grande do Norte, devido a atos de improbidade administrativa, o ex-prefeito Jailton Barros de Freitas e nove assessores. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, que negou o pedido de suspensão de liminar proposto pela prefeita em exercício contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
    Segundo os autos da ação civil pública por atos de improbidade administrativa, o Juízo da 8ª Vara Federal, a pedido do Ministério Público Federal, emitiu decisão liminar que decretou o afastamento do até então prefeito Jailton de Freitas e de nove pessoas que exerciam cargos ou funções públicas na Prefeitura Municipal de Pendências. Um dos argumentos utilizados para afastá-los foi a influência que poderiam exercer sob seus subordinados, repercutindo decisivamente na fidelidade de seus depoimentos.

    Com o afastamento, o município de Pendências, representado pela prefeita em exercício, pediu à Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região a suspensão dessa decisão. O pedido foi negado com a alegação, entre outras, de que a medida visa garantir a instrução processual, não tendo potencial de lesionar nenhum dos bens tutelados pela Lei n. 8.437 /92.
    Daí o novo pedido de suspensão formulado pelo município de Pendências, desta vez no STJ. Suas alegações são de que o cumprimento da decisão provoca grave lesão à economia pública porque o município vem pagando mensalmente salários em duplicidade, ou seja, para os servidores afastados e para os que assumiram suas funções. Alega, ainda, que já foram gastos em duplicidade com pessoal cerca de R$

    e que, em decorrência disso, o município tem atrasado o pagamento dos demais servidores.

    Na decisão, o ministro Humberto Gomes afirma que a decisão que decretou o afastamento do prefeito e demais agentes públicos fincou-se em diversos fatos concretos. Entre eles, estão os indícios de queima de documentos, intimidação de testemunhas e falsificação de documentos. Segundo o ministro, tais elementos são suficientes para fundamentar o afastamento cautelar em harmonia com o artigo 20 , parágrafo único , da Lei n. 8.429 /92.

    O magistrado afirmou ainda que a alegada lesão grave à economia pública não está comprovada. Embora haja prova dos pagamentos em duplicidade, o município não demonstrou, por meio de documentação idônea, de que forma tais pagamentos afetam as contas públicas. É clara a opção da lei pelo afastamento sem prejuízo dos salários, ainda que custe algum acréscimo nos gastos públicos.


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    STJ: SLS 878
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