Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Cabe à Justiça castrense julgar crime de militar contra patrimônio militar anterior à Lei 13.491

    há 5 anos

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça castrense é competente para processar e julgar crime praticado por militar em atividade contra patrimônio sob a administração militar antes do advento da Lei 13.491/17.

    O conflito negativo de competência foi suscitado pela 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Rio de Janeiro após a 4ª Vara Federal Criminal do estado, diante da nova redação dada ao Código Penal Militar, declinar da competência para julgar um comandante acusado de contratar, sem licitação, a empresa que realizaria obras em unidade do Exército.

    O juízo suscitante entendeu que, pelo princípio da irretroatividade da lei penal, havendo modificação em regra própria do direito material, a aplicação a fatos anteriores à sua vigência somente é possível quando a nova lei introduz mudanças favoráveis à situação do réu.

    Segundo a relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, a nova redação alterou a própria definição de crime militar, “o que permite identificar a natureza material do regramento, mas também ampliou, por via reflexa, de modo substancial, a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual”.

    Caráter híbrido

    Em seu voto, a ministra explicou que, como a lei pode ter caráter híbrido em temas relativos ao aspecto penal, a aplicação para fatos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme o disposto no artigo , parágrafo 1º, do Código Penal Militar e no artigo , inciso XL, da Constituição.

    “Por sua vez, no que concerne às questões de índole puramente processual – hipótese dos autos –, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum”, disse.

    Segundo ela, o mesmo entendimento foi adotado pelo STJ no Conflito de Competência 29.026, ao examinar a mudança de competência promovida pela Lei 9.299/96, a qual alterou o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, em que também se decidiu pela aplicabilidade imediata do regramento, hipótese semelhante ao caso em discussão.

    A relatora ainda disse que a Lei 13.491/17 promoveu alteração da competência em razão da matéria e, dessa forma, não tem aplicação a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil e de emprego subsidiário no processo penal.

    “Por conseguinte, os inquéritos e processos que tramitam na Justiça comum devem ser imediatamente remetidos à Justiça Militar, salvo se, à época da vigência da nova lei, já houver sido proferida sentença de mérito”, informou.

    Assim, a ministra entendeu que, por tratar a situação dos autos de competência absoluta em razão da matéria, não tendo sido proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, devendo ser remetidos os autos à Justiça Militar, à qual caberá o processo e julgamento do feito.

    Leia o acórdão.
    • Publicações19150
    • Seguidores13356
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações216
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cabe-a-justica-castrense-julgar-crime-de-militar-contra-patrimonio-militar-anterior-a-lei-13-491/665392849

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)