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19 de Abril de 2024
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    Crime de embaraçar investigação previsto na Lei do Crime Organizado não é restrito à fase do inquérito

    há 5 anos

    O crime de embaraçar a investigação de infração penal previsto no parágrafo 1º do artigo da Lei 12.850/2013 não está restrito à fase do inquérito policial, sendo aplicável também quando o fato ocorre no âmbito da ação penal.

    Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu o habeas corpus requerido em favor de um réu condenado a cinco anos de reclusão por ter ameaçado de morte familiares de testemunhas no curso de uma ação penal relacionada a organização criminosa.

    No habeas corpus, a defesa sustentou a tese de que a tipificação penal do parágrafo 1º do artigo da Lei do Crime Organizado é excessivamente vaga. Para o impetrante, a conduta é atípica, pois o delito não abrange a fase judicial, e a fase de investigação já estaria superada.

    Segundo o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não seria razoável dar ao dispositivo da lei uma interpretação restritiva.

    “As investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo”, explicou o ministro.

    De acordo com o relator, “carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal”.

    Persecução contínua

    Joel Paciornik lembrou que a persecução penal é contínua, não havendo razão para se falar em “estancamento das investigações” após o recebimento da denúncia pelo juiz.

    No curso da ação penal – disse o ministro –, também são feitas investigações e diligências objetivando a busca da verdade real. A diferença entre as investigações no âmbito do inquérito e aquelas que ocorrem no curso da ação penal – esclareceu – dizem respeito à amplitude do contraditório, ao exercício da ampla defesa e ao devido processo legal.

    O relator afirmou que, como bem lembrado no caso pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, renomados doutrinadores do direito penal defendem a interpretação extensiva do parágrafo 1º do artigo da Lei 12.850/2013.

    “Sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal”, resumiu o ministro.
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