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25 de Abril de 2024
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    STJ suspende anulação de contrato de arrendamento rural

    há 16 anos

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, concedeu efeito suspensivo a um recurso especial contestando decisão que anulou contrato de arrendamento de imóvel rural. O ministro considerou que o acórdão contestado foi além do pedido formulado na ação inicial e que a recorrente tem razoável possibilidade de êxito. Até o julgamento do recurso, a arrendatária deve continuar na fazenda Santa Clara, no Rio Grande do Sul.

    O Banco do Brasil é autor da ação inicial com pedido de anulação de contrato de arrendamento rural. Argumentou que o imóvel foi hipotecado pelo proprietário em garantia de dívida. Como o débito não foi pago, em 1991 o banco promoveu ação de execução. A fazenda foi penhorada e arrematada em leilão.

    Em 1995, o proprietário arrendou a fazenda de 2.054ha, pelo prazo de 20 anos, por R$220 mil, pagos antecipadamente. Para o banco, o contrato é fraudulento, porque a arrendatária sabia da situação do imóvel, o prazo não era o aplicado na região e o valor era bem abaixo do mercado.

    Os contratantes alegaram que o prazo para promover a ação estava prescrito. O argumento foi aceito. Como o contrato foi assinado em 1995 e a ação foi proposta em 2001, o prazo de quatro anos já estava expirado. Por isso o processo foi extinto.

    No julgamento da apelação, a decisão foi reformada. O desembargador revisor considerou que era inviável reconhecer a prescrição porque havia fraude na execução. Ele entendeu que o contrato não poderia ser firmado sem o conhecimento do banco. Seguindo o entendimento do revisor, o Tribunal de Justiça gaúcho anulou o contrato.

    O recurso especial contra esse acórdão chegou ao STJ por força de agravo de instrumento. Para evitar que fosse obrigada a sair da fazenda, a arrendatária impetrou medida cautelar pedindo que o recurso tivesse o efeito de suspender o cumprimento da decisão do tribunal estadual.

    O presidente do STJ concedeu o pedido por considerar que a recorrente tem razoável possibilidade de êxito. Não só pela prescrição como pelo fato de que o tribunal estadual não poderia decidir a respeito de fraude à execução, uma vez que o pedido era de anulação do contrato.


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    STJ: MC 14461
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