Condômino inadimplente contumaz pode sofrer outra penalidade além de multa por atraso
Condômino inadimplente que não cumpre com seus deveres perante o condomínio, poderá, desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. Foi esse o entendimento da Quarta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA.
A construtora, segundo consta nos autos, é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.
O Grupo OK foi condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de sansões conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato, o que por lei seria inviável.
Devedor contumaz
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
“Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio”, apontou o ministro.
Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou possuidor é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.
“Assim, diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”, concluiu o relator.
4 Comentários
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Apesar da decisão do STJ, o condomínio deverá ter cautela na aplicabilidade de tal multa, devendo sempre utilizar do bom senso e comprovar a reiterada inadimplência. continuar lendo
A maior dificuldade de se aplicar a multa ao devedor contumaz é conseguir a aprovação da mesma na assembleia, pois o quórum é de 3/4 de todos os condôminos. Nosso legislador, provavelmente, não deve morar em condomínios... A nossa legislação ainda é muito tímida no que se refere à perda da propriedade ou a expulsão do condômino antissocial. Poucos são os magistrados que conseguem fundamentar a expulsão do condômino antissocial, com base no abuso de direito em contra senso ao direito constitucional de propriedade. O legislador não deu ao síndico um instrumento célere e hábil para conseguir punir o condômino inadimplente e contumaz, mas sim, criou mais dificuldades. Quem sofre são os demais condôminos. O quórum de 3/4 para aplicação da multa de 5x ou de 10x é um obstáculo intransponível pela lei, que só é possível para condomínio com poucos moradores. Alteração legislativa já! Os tempos mudam, as lei não acompanham...
Código Civil.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. continuar lendo
Número do recurso ????????????? continuar lendo