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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1962874_0c645.pdf
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Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1962874 - SP (2021/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : ANDRE DE SA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADOS : LEONARDO WERNER - SC013025 DANIEL AUGUSTO HOFFMANN - SC019568 JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA - SC036279 CAROLINE DA SILVA - SC047858

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por André de Sa & Advogados

Associados , com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal

Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 411/413):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRETENDIDA PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF № 12/2012. CALAMIDADE PÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO № 06/2020). PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19). MORATÓRIA: DEPENDE DE LEI (ART. 97 C.C. Art. 151, 1, AMBOS DO CTN) E REFERE-SE A CRÉDITOS FISCAIS JÁ CONSTITUÍDOS (ART. 154 DO CTN). CONCESSÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL: NÃO É DA ALÇADA DO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE ATIVISMO JUDICIAL INFRINGENTE DA SEPARAÇÃO DE PODERES

ABRIGADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E IMPERTINENTES: IMPOSIÇÃO DE MULTA COM ESPEQUE NO ART. 1.026, § 2 , do CPC. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O caso envolve, efetivamente, uma moratória. A moratória depende dc lei (art. 97, c.c. o art. 151, 1, ambos do CTN) e não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedc-la, antecipando ou ultrapassando a competência estrita do Poder Legislativo. A moratória individual - já devidamente autorizada pela lei - também depende de ato do poder público; assim, também não cabe ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos. Essa continência do Judiciário se justifica dc fato c dc direito, pois além dc infiltrarsc cm assunto que legal c constitucionalmente não lhe diz respeito, o Judiciário impertinente acabaria por desequilibrar as finanças públicas e o custeio das incumbências estatais.

2. O Juiz não é eleito. Não é representante popular e por isso não pode atravessar as políticas públicas, a não ser cm situações que envolvam direitos da pessoa humana.

O magistrado que concede a moratória individual rompe a regra de capacidade acima indicada, ofendendo o art. 2 da CF, e culmina por quebrar a isonomia entre os contribuintes, insultando mais uma vez a Constituição Federal.

3. E jurisprudência assentada no STF que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE XXXXX AgR-terceiro, Relator (a): Min. LUIZ

FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-053 DIVULG XXXXX-03-2020 PUBLIC XXXXX-03-2020 - ARE XXXXX AgR,Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJc-185 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018 - RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG XXXXX-12-2017 PUBLIC XXXXX-12-2017.

4. Ou seja, "na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto dc atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei" ( AI XXXXX AgR-segundo, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG XXXXX-03-2019 PUBLIC XXXXX-03-2019). Ainda: "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos" ( ARE XXXXX AgR-scgundo, Rclator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG XXXXX-11-2018 PUBLIC XXXXX-11-2018). Trata-se principalmente dc obediência ao art. 150, § 6 da Magna Carta.

5. O Juiz deve ter cm mente o art. 20 da LINDB ("nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as conseqüências práticas da decisão")-que parece estar sendo lido por poucos - de modo que concedr moratória individual, até sem maior atenção ao caso específico de empresas que continuam sendo muito bem sucedidas cm tempos dc crise, pode ter conseqüências trágicas para a execução dos infinitos serviços que a lei comete ao Poder Executivo, dentre eles o próprio combate contra a pandemia do modo como a doença exija seja feito, o que caracterizaria um efeito perverso e um círculo viciado: por conta da pandemia não se recolhem tributos e não sendo pagos os tributos não há recursos adequados para se lutar contra a pandemia. 6. São perfeitamente possíveis moratórias, remissões e anistias, nesta hora que talvez seja a mais difícil por que passa o país nos últimos tempos. Mas essas medidas não dependem - e não podem depender - do Poder Judiciário, que está longe de ser onipotente. No ponto, não se deve deslembrar que conforme o art. 154 do CTN, de regra a moratória só se refere aos créditos fiscais já constituídos, já que se ainda não houve o lançamento do debito não há como tratar de prazo de pagamento.

7. Ajudar financeiramente as empresas e ate os cidadãos desfavorecidos não é condenável, muito pelo contrário. Mas isso deve ser feito - e já está sendo feito pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, os únicos atores constitucionalmente possíveis nesse cenário - com a adoção de medidas cabíveis para o enfrentamento econômico das agruras que essa peste -tardiamente declarada como pandemia pela própria OMS, que até o início dc março e quando 37 países já se achavam cm contaminação (inclusive a Itália), recusava-se a proceder dessa forma - trará para os empresários c os trabalhadores.

8. A multa de 2% do valor da causa encontra amparo no art. 1.026, § 2 , do CPC, por oposição dc embargos dc declaração manifestamente protclatórios c impertinentes. Se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, revestindo-se de abusividade e protelação, é cabível a multa de 2,00% sobre o valor corrigido da causa originária, conforme já decidido pelo Plenário do STF.

9. Nos termos do § 3 do art. 1.024 do CPC, cabe ao julgador conhecer dos embargos de declaração como agravo interno "se entender ser este o recurso

cabível", mas, no caso, a alegação foi de omissão quanto ao enfrentamento debate de diversos dispositivos legais, com caráter meramente infringente, inexistindo duvida quanto ao recurso cabível.

10. Não é tarefa do relator suprir a incapacidade da parte em resolver qual seria o recurso cabível, se embargos de declaração ou agravo interno; os objetivos desses recursos são evidentemente distintos, assim como seus pressupostos justificativos; não é tarefa do Magistrado receber um pelo outro, caso verifique o manifesto descabimento daquele pelo qual a parte optou; a

fungibilidade recursal não opera na seara de recursos que - pelos seus objetivos - se excluem.

A parte recorrente aponta violação ao art. 1.024, § 3º, do CPC. Sustenta, em resumo, que os embargos de declaração deveriam ter sido recebidos como agravo interno sem aplicação da multa, tendo em vista que não foram opostos de forma protelatória.

Contrarrazões apresentadas às fls. 444/460.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 488/492).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "cabe ao julgador conhecer dos embargos de declaração como agravo interno"se entender ser este o recurso cabível", mas, no caso, a alegação foi de omissão quanto ao enfrentamento e debate de diversos dispositivos legais, com caráter meramente infringente, inexistindo duvida quanto ao recurso cabível" (fl. 420)"esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula XXXXX/STF, que assim dispõe:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/02/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021.

Quanto à tese de afastar a aplicação da multa, o art. 1.024, § 3º, do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula XXXXX/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.

ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de dezembro de 2021.

Sérgio Kukina

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1339714875/decisao-monocratica-1339714927

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