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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2018748_92449.pdf
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Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2018748 - DF (2021/XXXXX-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785 BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682 NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301

AGRAVADO : AGAPITO AFONSECA MARTINS

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em combate a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Consoante o artigo 337, inciso VII, §§ 1º e , do Código de Processo Civil, a coisa julgada caracteriza-se pela reprodução de ação idêntica a outra já transitada em julgado, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. É o que a doutrina chama de tríplice identidade. A coisa julgada é pressuposto processual negativo e, sempre que constatada, impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

2. Transitada em julgado a decisão de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508, do CPC). Diante da reiteração de pretensão acobertada pela coisa julgada, é devida a extinção do processo sem resolução de mérito.

3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 502, 503, 507 e 726, do CPC; bem como nos arts. 18 e 19, da Lei Complementar n. 109/2001.

Sustenta, em síntese: a) que o protesto interruptivo não comporta discussão de mérito; b) que a pretensão da recorrente não foi abarcada pela coisa julgada - uma vez que sua finalidade última é a de garantir a interrupção do prazo prescricional apenas para possibilitar a eventual cobrança da recomposição da reserva matemática necessária a viabilizar que a revisão do benefício possa continuar sendo paga sem que o equilíbrio atuarial do plano seja prejudicado; c) que a recomposição vislumbrada não foi discutida na seara trabalhista - que apenas determinou que a entidade deveria receber as contribuições relativas a verba trabalhista que o Banco patrocinador não pagou no momento oportuno - decorrendo, em verdade, do julgamento de repetitivo (tema 955 do STJ); d) que busca apenas garantir o seu direito de requerer do

notificado a recomposição da reserva matemática; e e) que a coisa julgada se vê limitada pelos termos do julgado na já mencionada ação trabalhista.

Não constam dos autos contrarrazões ao recurso especial.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

3. Verifica-se que o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.

A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de interesse de agir decorrente da inutilidade da prestação jurisdicional requerida, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

Tal fundamento se encontra expresso nos seguintes termos do acórdão impugnado (Fls. 234/238):

Consoante o artigo 337, inciso VII, §§ 1º e , do Código de Processo Civil, a coisa julgada caracteriza-se pela reprodução de ação idêntica a outra já transitada em julgado, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. É o que a doutrina chama de tríplice identidade.

(...)

A coisa julgada é pressuposto processual negativo e, sempre que constatada, impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

In casu, apesar de não se tratar da propositura de mesma ação e perante o mesmo órgão judiciário, a questão é intrínseca àquela já julgada pela justiça trabalhista, quando decidiu a reclamação do empregado/assistido.

(...)

No acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em 08/06/2010, foram repelidos os argumentos da PREVI de que a condenação provocaria desequilíbrio atuarial ao fundo de previdência.

Confiram-se os trechos:

“O equilíbrio atuarial do sistema de previdência complementar, pelo qual propugnam os demandados, é atingido mediante a arrecadação das contribuições do empregado, que somente deixou de ser feita por intransigência do empregador. Sendo, porém, neste ato determinado por este juízo o desconto de tal contribuição, deixa de existir o risco de enfraquecimento financeiro da PREVI. Ao contrário do que pretende caracterizar a segunda reclamada, não se cuida de recolhimento "avulso", mas sim da contribuição prevista no próprio regulamento, recolhida serodiamente apenas em razão da omissão do Banco [...] Aduzo por extensão que não há falar em inobservância da estabilidade atuarial do plano de benefícios da PREVI, tampouco em violação dos artigos 195, § 5º, e 202, § 2º, da Constituição Federal; 6º, §§ 1º a 3º, e , da Lei Complementar nº 108/2001; e 2º, 18, §§ 1º e , da Lei Complementar nº 109/2001.” (ID. XXXXX – Págs. 1/9). 08/06/2010

(...)

Portanto, o argumento acerca da necessidade de recomposição da reserva matemática e a existência de desequilíbrio do fundo de previdência, por figurarem fatos desconstitutivos do direito do empregado, deveriam ser ventilados perante a justiça obreira naquela oportunidade e jamais após a estabilização da coisa julgada.

(...)

Além disso, transitada em julgado a decisão de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508, do CPC).

(...)

Ademais, a revisão do benefício está adstrita aos termos decididos pela Superior Corte de Justiça no REsp XXXXX, de observância obrigatória pelas Cortes Estaduais e Federais, na linha do que dispõe o art. 927 do CPC.

No ponto em particular, a tese fixada por aquele Sodalício foi a de que seria vedada a revisão dos benefícios previdenciários após a aposentadoria do participante, in litteris:

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."

De igual forma, a possibilidade de revisão em favor do trabalhador aposentado recebeu modulação de efeitos e ficou restrito às ações em curso e que tramitavam na justiça comum até a data do julgamento, em 08/08/2018.

c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (grifei)

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.021, que tratou em específico de outras verbas trabalhistas que não as horas extras, o que inclui aquelas oriundas do desvio de função, caso do autor, reiterou a modulação de efeitos e também estabeleceu a data de 08/08/2018 como termo a ser levado em consideração para a aplicabilidade do precedente.

Confira-se:

c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) -se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."

Assim, de nada valeria a interpelação do réu para interromper o prazo

prescricional de uma pretensão que, primeiro já estava acobertada pela coisa julgada trabalhista e, segundo, não poderia ser exercida em razão da modulação dos efeitos dos recursos especiais repetitivos que autorizariam a revisão.

Dessa forma, até mesmo a utilidade da prestação jurisdicional estaria comprometida, o que afeta o interesse de agir da autora (art. 17, do CPC).

De mais a mais, é devida a extinção do processo sem resolução do mérito.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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