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9 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2098826_9a169.pdf
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Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2098826 - ES (2022/XXXXX-3)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE : RODRIGO ABREU CAMPOREZ DA SILVA

AGRAVANTE : EDUARDO PIMENTA MOTA

ADVOGADOS : ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES006639 BRUNO PEIXOTO SANT`ANNA - ES009081 LEONARDO SERAFINI PENITENTE - ES010596 JASSON HIBNER AMARAL - ES017189 ÁLAX LOPES TONOLI - ES024290

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO DECISUM

EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO

DECISUM EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, TÃO SOMENTE PARA

CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo EDUARDO PIMENTA

MOTA contra decisão na qual se deu provimento ao recurso especial interposto.

Alega, inicialmente, existência de omissão no decisum embargado, ao

argumento de que "em nenhum momento o acórdão monocrático aborda o ponto relativo

à omissão das matérias levantadas pelo agora Embargante desde o início desta demanda

criminal e que foram ignoradas pelo Tribunal local ao negar seguimento ao Recurso

Especial interposto" (fl. 1.350).

Aduz, ainda o embargante a existência de erro material no decisum

recorrido, no sentido de que "o agora Embargante se chama Eduardo Pimenta Mota" (fl.

1.347).

É o relatório.

Decido .

Razão assiste, em parte, ao embargante, em seu reclamo.

Inicialmente , cumpre salientar que são cabíveis embargos

declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material,

consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

Em relação ao alegado vício de omissão , sob o argumento de que "em nenhum

momento o acórdão monocrático aborda o ponto relativo à omissão das matérias levantadas pelo agora Embargante desde o início desta demanda criminal e que foram

ignoradas pelo Tribunal local ao negar seguimento ao Recurso Especial interposto" (fl. 1.350), diviso que o recurso integrativo não merece prosperar.

Com efeito, no decisum monocrático embargado, o agravo em recurso

especial não foi conhecido, por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos seguintes termos:

"O agravo não merece ser conhecido.

Conforme mencionado, o especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos, quais seja: a) ausência de omissão no acórdão recorrido; b) aplicação da Súmula n. 83/STJ ; e c) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.164-1.172).

Neste agravo, contudo, a Defesa, resumidamente, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos no apelo nobre. Com efeito, o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, qual seja, o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ.

Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a mencionar que"É totalmente desnecessária a revaloração ou revisão das provas e dos fatos. As questões federais alegadas no recurso especial podem ser analisadas pelo próprio teor do acórdão recorrido, sem precisar transcendê-los"(fl. 1.247).

De fato, das razões colacionadas na irresignação, verifico que a parte não refutou a aplicação da Súmula 7/STJ de maneira adequada, pois deveria o agravante indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, bem como demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fáticoprobatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo , o que não aconteceu.

Com efeito , é entendimento desta Corte Superior que,"inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ , não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível "(AgInt no AREsp

600.416/MG, Segunda Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe 18/11/2016, grifei).

Ademais, quanto ao óbice do Enunciado Sumular n. 83/STJ, caberia ao agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior de Justiça, a desarmonia do julgado com a jurisprudência sedimentada , evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu.

Com efeito:"E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que,"quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida"( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos"( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 1º/8/2017).

Nesse sentido:

[...]

Desse modo, a ausência de impugnação, específica e fundamentada, dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Este é o teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Além do mais, o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a não conhecer do agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que levaram ao trancamento do recurso especial.

Ilustrativamente:

[...]

Conforme entendimento assentado nesta Corte,"deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia"( AgRg no AREsp n. 705.564/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 25/8/2015).

Portanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.

Diante do exposto, não conheço do agravo nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

P. e I."

Da análise dos excertos acima transcritos, percebe-se que, na verdade, o que

pretende o embargante é o reexame da matéria já julgada, situação que, enfatize-se, não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.

Verifica-se, portanto, que, quanto ao ponto, o decisum monocrático reprochado não padece de qualquer omissão, porquanto analisou fundamentadamente o agravo em recurso especial trazido à sua análise.

Por outro lado , no que diz respeito à existência de erro material , diviso que razão assiste ao embargante, ao mencionar que "o agora Embargante se chama Eduardo Pimenta Mota" (fl. 1.347, pelo que deve ser sanado tal vício.

No decisum monocrático embargado, especificamente no primeiro parágrafo do relatório, consta como identificação do recorrente o seguinte, in verbis : "EDUARDO ABREU CAMPOREZ DA SILVA".

Contudo, na identificação do presente recurso, consta, como recorrente, o seguinte nome "EDUARDO PIMENTA MOTA".

Portanto, merece correção o alegado erro material.

Assim, reconheço a existência de equivoco redacional no decisum embargado e o corrijo, para fazer constar, no seu relatório, a seguinte redação, in verbis:

"Trata-se de agravo interposto por EDUARDO PIMENTA MOTA contra decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional."

Assim, constatado no decisum embargado o alegado erro material, determino a sua correção, nos termos acima descritos.

Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, tão somente para determinar a correção de erro material no decisum de fls. 1.325-1.332 para que conste, no relatório, in verbis , como agravante: EDUARDO PIMENTA MOTA .

P. e I.

Brasília, 28 de junho de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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