1 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PI XXXX/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 79.200 - PI (2016/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : MARKSON PEREIRA DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARKSON PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, que denegou a ordem na impetração originária, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo em concurso de agentes e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do CP) em prejuízo da ECT e do Banco do Brasil.
O recorrente sustenta a excepcionalidade da prisão durante o curso do processo penal, aduzindo que, na hipótese, o decreto prisional não apresentou fundamentação válida, calcada em circunstâncias concretas que indiquem a necessidade da medida extrema à luz dos pressupostos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão fundada na gravidade abstrata do delito é ilegal, na esteira da manifestação das Cortes Superiores do País.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 100/102).
É o relatório.
Em consulta ao portal eletrônico da Justiça Federal do Piauí, constatei que, em 4/2/2015, foi proferida a sentença, condenando o recorrente a 5 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade.
O recurso de apelação defensivo foi julgado pelo TRF da 1ª Região, em 31/5/2016, tendo sido mantida a decisão condenatória integralmente. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, em julgamento ocorrido em 13/9/2016.
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porque, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus XXXXX/SP, passou a admitir a chamada execução provisória da pena. Confira-se a ementa do referido julgado.
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ( CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. ( HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, DJe 17/5/2016).
Para o Relator do caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, Ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença pelo Tribunal revisor encerra a análise probatória, ficando autorizada, a partir de então, a execução da pena.
Registro que o entendimento perfilhado pelo STF no referido julgamento foi recentemente ratificado pelo Plenário da Corte Suprema, que rejeitou duas medidas cautelares nas ADCs n. 43 e 44, que buscavam reverter a decisão que admitira a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância.
Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246/SP, em regime de repercussão geral, com caráter, portanto, vinculante, decidiu o STF que: A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Assim, não há falar em prisão preventiva quando esgotadas as instâncias ordinárias.
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dos pressupostos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, GARANTIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA
(COM MINORAÇÃO DA PENA). PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...)
3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, a sentença assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que representa a prerrogativa de tão somente apelar em liberdade, como ocorreu, valendo ressaltar que os recursos especial e extraordinário não são dotados, regra geral, de efeito suspensivo.
4. De outra parte, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de decisão confirmatória de condenação do Tribunal de apelação não depende do exame dos requisitos previstos no art. 312 do CP. Está na competência do juízo revisional e independe de recurso da acusação. Precedentes da Corte.
5. Habeas Corpus não conhecido. ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016).
No mesmo diapasão: HC n. 361.269/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016, AgRg nos EDcl
no HC n. 252.024/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. em 6/12/2016,
DJe 12/12/2016 e HC n. 354.441/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016.
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Como já dito, diante da guinada jurisprudencial do STF, acima indicada, não se discute mais, nesta fase processual, os pressupostos legais da prisão cautelar.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2017.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator