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26 de Abril de 2024
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    Seguro de carro que cobre furto ou roubo não abrange apropriação indébita por empregado

    há 12 anos

    No contrato de seguro de veículo que dá direito à cobertura somente em casos de roubo, furto, colisão e incêndio, a ocorrência de apropriação indébita (quando o sujeito indevidamente toma posse de um bem que não lhe pertence) não entra como risco segurado.

    Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por uma empresa de construção contra a seguradora Bradesco.

    A empresa celebrou contrato de seguro de um carro (utilizado nos serviços prestados por ela). O contrato previa cobertura do bem em casos de furto, roubo, colisão e incêndio. A empregada que tinha a posse do carro, após ser demitida, não o devolveu, por, supostamente, não ter recebido verbas indenizatórias esperadas.

    Indenização negada

    Sem o veículo, a empresa ajuizou ação de busca e apreensão, porém o bem não foi encontrado. Então, formalizou pedido de indenização à seguradora, que se recusou a pagar o valor correspondente, ao argumento de que não havia ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita hipótese não coberta pelo contrato.

    Em primeira instância, o juiz deu razão à Bradesco Seguros. Ele concluiu que a cláusula contratual não deveria ser interpretada do modo mais favorável à empresa cliente, principalmente porque o contrato foi claro quanto aos riscos assumidos pela seguradora.

    A sentença foi mantida em segundo grau. O tribunal entendeu que, embora o contrato de seguro seja protegido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o pedido de indenização não poderia ser atendido, porque a perda do bem por apropriação indébita não estava na lista dos riscos segurados.

    Interpretação das cláusulas

    Contrariada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Sustentou que a forma como as cláusulas restritivas do contrato foram elaboradas dificultou a compreensão, em ofensa aos artigos 46, 47 e 54, parágrafo 4º, do CDC.

    Afirmou que, no entendimento popular, a cobertura para furto e roubo abrange todas as espécies de perda do bem, inclusive o crime de apropriação indébita.

    O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, votou a favor da pretensão da empresa. Ele esclareceu que os artigos , inciso III, e 54, parágrafo 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato.

    Ao segurado que teve seu patrimônio subtraído por terceiro, é indiferente a qualificação jurídica do tipo penal prevista no contrato de seguro, porquanto o consumidor não é obrigado a conhecer a diferença técnica entre furto, roubo e apropriação indébita, disse.

    Entendimento que prevaleceu

    Após pedir vista do processo para analisar melhor o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator. Para ele, o seguro deve ser interpretado à luz do que foi contratado.

    Ele mencionou que os riscos predeterminados pelo contrato são levados em conta no momento da fixação do valor a ser pago, com base em cálculos elaborados pelas seguradoras.

    Explicou que o risco de um empregado deixar de devolver um carro de propriedade da empresa, utilizado por ele, é diferente daquele relacionado ao furto ou roubo. São tipos distintos de conduta criminosa e de risco, afirmou.

    Ele mencionou entendimento da Terceira Turma do STJ no julgamento de um caso semelhante, em que não houve devolução do veículo emprestado a um amigo, pelo segurado (REsp 917.356).

    Concluiu o ministro Antonio Carlos Ferreira: Considerando a expressa previsão da cláusula contratual sobre os riscos objeto de cobertura, não há como a recorrente afirmar não ter ciência do que estava sendo segurado. O ministro destacou, ainda, a existência de seguro próprio para cobrir o risco decorrente de atos praticados por empregados, o denominado seguro fidelidade.

    A Quarta Turma, em decisão majoritária, negou provimento ao recurso especial, ficando vencido o relator Luis Felipe Salomão.

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