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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1908422_19bf6.pdf
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Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1908422 - MG (2020/XXXXX-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : KAYRO ROBSON DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO : FERNANE RODRIGUES CORREA - MG075798

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fl. 140, e-STJ):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30.09.2003, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. RELATIVAMENTE CAPAZ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO PRÉVIA DE OUTRO DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.

1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.

2. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de genitor, desde a data do óbito até a data da implantação administrativa.

3. O beneficio de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado;

b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

4. O autor requereu em 31.01.2013 a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai quando contava com mais de 16 anos. A prescrição não fica suspensa por se tratar de pessoa relativamente capaz.

O termo inicial da concessão do beneficio deve ser a data do requerimento administrativo.

5. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".

6. Considerando que o beneficio é percebido por terceiras pessoas desde o ano de 2005, a quota-parte da pensão por morte é devida somente a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do at. 74 da Lei nº 8.213/91, mesmo tratando-se de menor impúbere.

7. Honorários advocaticios arbitrados em R$ 1.000,00 (um Mil reais), ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

8. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.

Não foram opostos Embargos de Declaração.

A parte recorrente alega que houve violação do art. 79 e 103 da Lei 8.213/1991. Exige, em suma, "[...] o direito de receber os valores de pensão desde a data do falecimento do pai (instituidor da pensão, sendo afastada a incidência de prescrição enquanto o mesmo era menor, nos termos do parágrafo único do artigo 103 e artigo 79 da Lei Federal n. 8213/91"(fl. 152, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 155-156, e-STJ.

É o relatório .

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.12.2020.

Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta por particular em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de receber valores referentes à pensão por morte desde o falecimento de seu pai.

Em sentença, o pedido foi julgado procedente, o que foi reformado em Apelação, em que o órgão julgador consignou (fls. 134-138, e-STJ):

7. O autor, quando do falecimento de seu pai, contava com 8 (oito) anos, porém o requerimento administrativo somente ocorreu em 31.01.2013, quando já estava com 17 (dezessete) anos. Assim sendo, ocorreu a prescrição das parcelas desde a data do óbito até a data da implantação administrativa. Isto porque o menor, ao completar 16 (dezesseis) anos, tem o prazo de trinta dias para requerer o beneficio, sem que ocorra a prescrição.

8. No caso dos autos, o termo inicial da concessão do benefício deve se dar da data do requerimento administrativo, uma vez que ocorreu decorridos mais de trinta dias após o implemento etário de dezesseis anos do autor.

[...]

10. Desta forma, correto o deferimento do beneficio a partir da data do requerimento administrativo.

11. Ademais, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".

12. Sendo assim, considerando que o beneficio foi percebido por terceiras pessoas desde o ano de 2005, sua quota-parte da pensão por morte é devida somente a partir da data do requerimento administrativo, mesmo se se tratasse de menor impúbere.

[...]

14. Desta forma, a habilitação tardia obedece ao disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias, observada a prescrição quinquenal.

Assiste razão ao recorrente.

Os arts. 79 e 103 da Lei 8.213/1991 (Lei dos Benefícios) isentam as ações propostas por menores absolutamente incapazes, representados legalmente, da incidência da prescrição – o que significa dizer que, nos casos que envolvem pensão por morte, o termo inicial do benefício será a data do falecimento do instituidor da pensão.

Como constatado pelo Tribunal de origem, a parte ora recorrente era menor absolutamente incapaz quando o genitor faleceu, o que lhe dá o direito de perceber as

parcelas referentes à pensão por morte desde a data do óbito. Logo, pouco importa se o requerimento foi feito após trinta dias do episódio, já que, segundo entendimento predominante, tal prazo, previsto no inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, é prescricional e, portanto, não corre contra os absolutamente incapazes, a teor do art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103 da Lei de Benefícios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do termo inicial à percepção de pensão por morte por maior invalido.

2. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.

3. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. (I) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada por outras provas nos autos.

2. Não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, destarte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte aos dependentes menores desde a data do óbito do mantenedor.

Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/RJ, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013.

3. Agravo Regimental do INSS desprovido.

( AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.

1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC).

2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por

morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: ( REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).

3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado".

4.Agravo interno a que se nega provimento

( AgInt no REsp. 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017)

Ante o exposto, conheço do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de declarar como termo inicial do benefício previdenciário a data do óbito do instituidor da pensão.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1385865937/decisao-monocratica-1385865962

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