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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro CASTRO MEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_155981_PE_1307504035465.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_155981_PE_1307504035467.pdf
Relatório e VotoRESP_155981_PE_1307504035466.pdf
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Relatório e Voto

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : BANCO BANORTE S/A
ADVOGADO : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS
RECORRIDO : EVERALDO FERREIRA DE CASTRO E CÔNJUGE
ADVOGADO : HÉLIO PAULINO QUEIROZ E OUTRO
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO. CASA PRÓPRIA. REAJUSTE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (CATEGORIA PROFISSIONAL). PRELIMINARES. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMUTABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DO PRECEITO “PACTA SUNT SERVANDA”. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.177/91. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS.
1. A União não é litisconsorte passiva necessária nas ações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, consoante ressai do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, e na do colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Alegação de que o pedido formulado em Ação Consignatória, seria idêntico ao constante de Ação de Segurança, cuja decisão passou em julgado.
3. Ações com objetos distintos eis que, na Consignatória, se discute matéria diversa da que foi apreciada na Mandamental.
4. A modificação de contratos firmados sob a égide de legislação vigente e eficaz, afronta direito adquirido e malfere ato jurídico perfeito.
5. O Direito Administrativo consagrou, ao longo da sua evolução, a observância ao preceito "pacta sunt servanda"- o contrato é lei entre as partes -, pelo que não pode a avença ser alterada ao sabor da conveniência de uma das partes.
6. Direito dos mutuários de verem as prestações mensais, e o saldo devedor do contrato de mútuo para aquisição da casa própria, segundo as diretrizes do Plano de Equivalência Salarial (Categoria Profissional), vale dizer, quando do reajuste salarial da categoria profissional a que esteja vinculado o mutuário, as prestações, os acessórios, e a razão da progressão, serão reajustados no mesmo percentual, no mês subseqüente à vigência do reajuste.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIn nº 493/92-DF., declarou inconstitucionais os artigos, 18,"caput", e parágrafos 1º e 4º, 20, 21 e parágrafo único, 23 e parágrafos, e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177, de 1º/5/91.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da União provida. Apelação do Banorte improvida" (fl. 351).

O aresto vergastado, ao reconhecer a inconstitucionalidade dos critérios de reajustamento estabelecidos na Lei 8.177/91, declarando a ilegitimidade passiva da União, excluiu o ente público do feito.

Em suas razões, sustenta o recorrente que o acórdão vergastado divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, ao não reconhecer a legitimidade passiva da União para figurar no feito que trata de imóvel financiado pelo SFH, regido pelo Plano de Equivalência Salarial-PES. Alega ainda que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada por não haver considerado a decisão proferida em mandado de segurança.

Foram apresentadas as contra-razões (fls. 128-132).

Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇAO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA.
1. A Primeira Seção já pacificou entendimento no sentido de que a União não está legitimada para figurar no pólo passivo da relação processual, visto que a Caixa Econômica Federal é a sucessora legal do Banco Nacional de Habitação, nos termos do art. , , do Decreto-lei nº 2.291/86.
2. Inexistindo identidade entre as causas de pedir de duas ações - mandado de segurança e ação de consignação em pagamento -, uma das quais já decidida e outra ainda em curso, não se configura violação à autoridade da coisa julgada, como definido no art. 301, , do CPC - REsp XXXXX/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 22.05.00.
3. Recurso especial improvido.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Conforme relatado, a questão cinge-se à discussão sobre a legitimidade da União para figurar como sujeito passivo em ações que versem sobre o Sistema Financeiro de Habitação em que se discute o Plano de Equivalência Salarial.

Ultrapassada a face de admissibilidade, entendo que assiste razão à recorrente, visto que a Primeira Seção já pacificou entendimento no sentido de que a União não está legitimada para figurar no pólo passivo da relação processual, pois a Caixa Econômica Federal é a sucessora legal do Banco Nacional de Habitação, nos termos do art. do Decreto-lei nº 2.291/86:
“Art. 1º. É extinto o Banco Nacional da Habitação BNH empresa pública de que trata a Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1.971, por incorporação à Caixa Econômica Federal-CEF.
1º. A CEF sucede o BNH em todos os seus direitos e obrigações inclusive”.
Verifiquem-se os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DO BACEN E DA UNIÃO. INTERVENÇAO DO AGENTE FINANCEIRO. OBRIGATORIEDADE. OMISSAO. DECISAO AGRAVADA. INVIABILIDADE. RECURSO INADEQUADO.
I - Na transferência de financiamentos celebrados pelo Sistema Financeiro da Habitação, é mister a interveniência do agente financeiro, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. II - Não é cabível, neste momento, a análise de omissão na decisão agravada, porquanto o presente recurso não se trata de embargos de declaração, mas de agravo regimental.
III - Contudo, a título de debate, a matéria já é dominante neste Tribunal, no sentido de que, nas ações onde se discute o reajuste das prestações pelo Sistema Financeiro da Habitação é a CEF, e não o BACEN e a União, parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, haja vista ser a CEF a sucessora legal do BNH.
IV - Agravo regimental improvido” (AGA XXXXX/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 22.04.03);
“AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A QUESTAO FEDERAL SUSCITADA NO APELO ESPECIAL (SÚMULAS 282 E 356/STF). NAO COMPROVAÇAO DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 255 E , DO RISTJ. VIOLAÇAO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
- A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo nas ações propostas por mutuário do SFH, visando à revisão do critério de reajuste de prestações da casa própria.
- "Não há ofensa a coisa julgada se no mandado de segurança, já transitado em julgado, discutiu-se o reajustamento das prestações da casa própria pelo Plano de Equivalência Salarial e, na ação de consignação em pagamento, a controvérsia se baseia na execução daquele julgado no mandado de segurança ...""REsp. 260.082/Garcia).
- Recurso improvido” ( REsp XXXXX/PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 09.06.03).
Também não merece prosperar a alegação de que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada, por não haver considerado a decisão proferida em mandado de segurança. Em situações análogas, esta Corte exarou o entendimento de que uma decisão proferida na ação de consignação em pagamento não viola a coisa julgada de decisório exarado em"mandamus"aforado anteriormente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SFH - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA E AÇAO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO - COISA JULGADA.
1. A questão do litisconsórcio necessário com UNIÃO não foi objeto do recurso especial e sequer foi prequestionada pelo Tribunal de Apelação.
2. Não há incompatibilidade entre o que foi decidido em mandado de segurança com a ação de consignação em pagamento que visa tão-somente a exoneração do devedor do vínculo obrigacional, observando-se os critérios de reajuste das prestações de amortização, decorrrente de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, definidos na sentença proferida no writ, transitada em julgado.
3. Agravo regimental improvido"(AGREsp XXXXX/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25.09.00);
"PROCESSUAL CIVIL - AÇAO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO - PRESTAÇÕES DO MÚTUO HIPÓTECÁRIO - DESCUMPRIMENTO PELO BANORTE DE DECISAO JUDICIAL ANTERIOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CEF - CONDIÇAO DA AÇAO - DECLARAÇAO DE OFÍCIO - VIOLAÇAO À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS - CPC, ART. 301, - PRECEDENTES.
- A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a CEF é parte legítima passiva para figurar nas ações referentes aos reajustes das prestações dos financiamentos de aquisição da casa própria regidos pelo SFH, excluída a União Federal da relação processual.
- Em se tratando de ação em que não se discute qualquer das atividades da CEF relativas ao SFH, mas apenas o descumprimento pelo Banorte de decisão judicial anterior já transitada em julgado, inexiste interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
- Inexistindo identidade entre as causas de pedir de duas ações, uma das quais já decidida e outra ainda em curso, não se configura violação à autoridade da coisa julgada, como definido na lei processual civil (art. 301, 2º).
- Recurso não conhecido"( REsp XXXXX/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 22.05.00).
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.

Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19412143/relatorio-e-voto-19412145

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