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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Relatório e Voto

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : ROBERTA GARCIA E OUTRO (S)
AGRAVADO : EVA PEÇANHA MOURA E OUTROS
ADVOGADO : URURAI MENDONÇA COSTA
RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA contra decisão, assim ementada (fl. 255):

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA CORREÇAO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NAO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇAO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

O agravante sustenta que o termo inicial para a incidência de correção monetária foi definido na sentença e sua modificação em sede de reexame necessário implica reformatio in pejus ou violação do princípio da inércia da jurisdição . Desse modo, reitera a suposta ofensa aos artigos , 128, 460, 475, I, e 515 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇAO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NAO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇAO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NAO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Diversamente do que proposto pelo agravante, a sentença não fixou o termo inicial para a incidência da correção monetária, mas apenas o início da contagem dos juros moratórios ao aplicar ao caso o teor da Súmula 204 desta Corte Superior, in verbis : "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".

A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.

A propósito, confiram-se:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇAO MONETÁRIA DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. VIOLAÇAO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
[...]
5. Ademais, é cediço na Corte que "A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei 6.899/81), sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. A explicitação dos índices a serem utilizados em seu cômputo pelo acórdão recorrido, portanto, mesmo em sede de reexame necessário, não caracteriza reformatio in pejus, devendo a Fazenda, se for o caso, impugnar os critérios de atualização e de juros estabelecidos ." ( REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005).
6. Deveras, a lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, regulando a sucumbência nessa espécie de demanda assentou no art. 29-C: "Nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios" (art. 29-C introduzido pela Medida Provisória n.º 2.164-41-41, de 24 de agosto de 2001).
7. Conseqüentemente, obedecida a máxima tempus regit actum, a ação proposta posteriormente a vigência da MP n.º 2.164-41/2001 inadmite a condenação da empresa pública ora legitimada passiva, máxime porque, em tema de direito intertemporal a fixação dos honorários decorre da propositura da ação.
8. In casu, a ação ordinária que deu origem física aos presentes autos foi proposta em 10/01/2003, após o novel regime do art. 29-C da lei n.º 8.036/90, pelo que impõe-se reconhecer sua incidência. Diverso seria o tratamento se a lei surgisse após a imputação da sucumbência, hipótese em que impor-se-ia o respeito ao direito adquirido à verba honorária sucumbencial.
9. Recurso especial parcialmente provido ( REsp XXXXX/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31/05/2007 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. NAO CABIMENTO. CORREÇAO MONETÁRIA SUSCITADA APENAS NOS SEGUNDOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Recurso especial de GH Informações Ltda. - Na impugnação ao cumprimento de sentença, somente será fixada verba honorária se houver acolhimento, ainda que parcial, das alegações. Se a impugnação for julgada improcedente como no caso concreto, não haverá condenação em honorários advocatícios. Posição consolidada na seara do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, no julgamento do REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011.
2. Recurso especial da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Rio Grande do Sul - OAB/RS - Na instância ordinária, é cediço que matéria de ordem pública - correção monetária e respectivos expurgos - pode ser postulada a qualquer tempo e conhecida de ofício, o que possibilita seja debatida apenas nos segundos embargos, por não se submeter à preclusão.
3. Foi exatamente o que ocorreu na espécie, em que o Tribunal de origem, nos segundos declaratórios, determinou a inclusão dos expurgos inflacionários.
4. Recursos especiais não providos ( REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/05/2012).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ART. 475, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. SÚMULAS XXXXX/STF E 211/STJ. NAO-CABIMENTO. CORREÇAO MONETÁRIA. ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA. REVISAO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 475, I, DO CPC. VIOLAÇAO CARACTERIZADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Tendo o Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, se manifestado acerca do art. 475, I, do CPC, resta preenchido o pressuposto do prequestionamento, o que afasta a incidência das Súmulas XXXXX/STF e 211/STJ.
2. As matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição, em face do efeito translativo da remessa necessária.
3. A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. Súmula XXXXX/STJ.
4. A recusa do Tribunal a quo em examinar, em sede de remessa necessária, a questão envolvendo a condenação imposta à União referente ao índice de correção monetária, importa em violação ao art. 475, I, do CPC.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte com efeitos infrintentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento (EDcl no REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18/05/2009).

Desse modo, a explicitação do momento em que a correção monetária passará incidir no caso feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .

É o voto.


Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23072963/relatorio-e-voto-23072965

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